Antes de dizer: “Quero todos os meus bens!”, saiba quais são os bens que você tem direito, para não criar caso à toa.
Primeiro passo é ver na certidão de casamento qual o regime de bens que está escrito. Se for união estável, confira se houve acordo sobre o regime de bens em contrato de convivência.
Se nada foi dito, em regra, vigora o regime de comunhão parcial de bens, ou seja, o patrimônio do casal será dividido em duas partes iguais, mas há exceções. Leia abaixo o que entra na divisão e o que não entra na divisão.
I. O que entra na divisão pelo Regime da Comunhão Parcial?
Leia os itens enumerados abaixo e saiba o que abrange o patrimônio do casal sujeito à divisão:
I.a) Tudo que vocês compraram juntos, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges ou companheiro;
Não importa se o bem (móvel ou imóvel) foi comprado por apenas um dos cônjuges ou companheiro. Presume-se que o outro cônjuge, mesmo que não trabalhe, contribuiu para a retaguarda do resultado econômico. Não é preciso provar o esforço comum, pois no regime de comunhão parcial de bens a comunhão de esforços é presumida.
Exceção a): Se o casal optou por dar um tempo, ou um saiu de casa, esse período chama-se separação de fato. Os bens adquiridos durante a separação de fato do casal, mesmo que ainda casados no papel, em regra, não devem ser divididos, salvo se comprados com dinheiro que já pertencia ao casal.
Exceção b): Se o casal comprou novos bens, usando o dinheiro que um deles já tinha antes da convivência (bens particulares), esses também não serão divididos. Para evitar dúvidas e brigas, sempre que comprarem algum bem com um dinheiro particular, registre este fato num documento assinado por ambas as partes. Se comprarem um imóvel usando o dinheiro de outro bem particular, registre na certidão de compra e venda a proveniência dos valores.
I.b) Partilhando Loteria, prêmios, apostas, independente do trabalho ou despesa anterior
Aqui, basta que os bens sejam provenientes de circunstâncias eventuais como loterias, recompensas, premiações, apostas, bingo, que estarão sujeitos à divisão. Não importa se o dinheiro usado para a aposta tem origem anterior ao casamento, e nem se a aposta foi feita antes da união. Basta que o sorteio tenha ocorrido durante o casamento ou união.
I.c) Doação e herança em favor de ambos os cônjuges
Qualquer doação ou herança recebida por um dos cônjuges não será dividida com o outro, exceto se o bem for doado ou deixado por herança para ambos os cônjuges, ou seja, se na doação ou herança estiver expressamente previsto o nome de cada cônjuge.
Se o bem recebido por herança ou doação tiver cláusula de incomunicabilidade é indiferente, pois, em regra, no Regime da Comunhão Parcial de Bens já não se partilha a doação ou a herança.
I.d) Melhorias feitas em bens do outro cônjuge
Os acréscimos econômicos ou as melhorias sobre os bens exclusivos de um dos cônjuges devem ser avaliados e partilhados. Por exemplo, a valorização do imóvel exclusivo de um dos cônjuges por ocasião de obra de melhoria ocorrida durante o casamento (construção de mais um banheiro, piscina, churrasqueira, etc.). Apenas a valorização do bem será partilhada, feita mediante avaliação técnica.
I.e) Frutos civis e naturais
A renda ou valorização sobre bem exclusivo de um dos cônjuges deve ser partilhada em decorrência da separação. Exemplo: Juros sobre investimentos exclusivos, rendimento sobre valores mobiliários, valores de aluguéis de imóvel próprio de um dos cônjuges. Mesmo que o bem seja apenas de um dos cônjuges ou companheiros, a renda ou a valorização daquele bem que ocorrida no período da relação, entra na divisão.
I.f) Fundo de comércio como fruto civil
Mesmo que a empresa pertença exclusivamente a um dos cônjuges, os bens materiais e imateriais reunidos para a produção de benefícios econômicos (ponto empresarial, o nome, a marca, propriedade intelectual, a clientela) que se valorizam no curso do casamento devem ser partilháveis. A previsão legal que garante a partilha de bens sobre o fundo de comércio evita a fraude entre cônjuges quando o cônjuge empresário retira valores do patrimônio comum do casal para investir na empresa particular.
I.g) Dívidas dos cônjuges
Não é qualquer dívida que transfere obrigação para o outro cônjuge, mas apenas aquela contraída na constância do casamento em real benefício da família. Esse entendimento deve prevalecer para evitar fraude entre cônjuges quando um deles (o provedor da família), ao prever o divórcio, ameaça o outro alegando a insolvência do casal, através de simulações de empréstimos com terceiros, para comprometer todo o acervo patrimonial.
II. O que não entra na divisão pelo regime de Comunhão Parcial de Bens?
Apesar de terem escolhido o regime de bens que divide todos os bens adquiridos durante a relação, há bens que ficam de fora e permanecerão exclusivos de cada um dos cônjuges.
Assim, em caso de separação ou divórcio, saiba quais os seus bens que não serão divididos e aprenda a preservá-los, com exclusividade, para que não sejam confundidos com os bens que deverão ser divididos em eventual separação:
II.a) Bens particulares – qualquer bem que já pertencia a um dos cônjuges antes da convivência
Por exemplo, o apartamento que já pertencia a um dos cônjuges ou companheiro e o outro foi morar lá. Mesmo depois de muitos anos, já com filhos, se porventura se separarem, o imóvel continuará sendo só de quem já era proprietário, pois pertencia a este antes do casamento ou convivência. Pode ser que tenham feito obras de melhorias, que serviram para valorizar o imóvel. Neste caso, o outro poderá ter direito à metade do valor da valorização, que será calculado mediante avaliação técnica.
É claro que a lei protege todos os bens que anteriores à relação (carro, sofá, mesa, cadeiras, TV, talheres), e não só imóveis. No entanto, esses bens menores normalmente são trocados por novos durante a união e acabam se confundindo com os bens adquiridos na constância do casamento e acabam ficando sujeitos à divisão. Todos os demais bens comprados durante a relação, mesmo que o recibo ou o comprovante da compra esteja no nome apenas de um dos cônjuges, pertencem a ambos e devem ser divididos no momento da partilha. Sabendo disso, o casal pode se organizar para evitar surpresas.
II.b) Bens recebidos por doação ou herança por um dos cônjuges, mesmo que os receba durante o casamento
Se você recebeu uma doação ou herança antes ou durante o casamento e não os pretende dividir com seu o cônjuge em eventual separação, tome os seguintes cuidados: sempre que usar este dinheiro para comprar qualquer bem que queira garantir a exclusividade (sem o risco de dividir), registre a origem do dinheiro. Por exemplo, se comprar uma casa com o dinheiro recebido por doação ou herança, declare na certidão de compra e venda que aquela casa está sendo comprada com o valor recebido, ou com parte do valor, se for o caso. Tecnicamente esse cuidado tem o nome de sub-rogação de bens.
Também tenha o cuidado de registrar o novo bem doado ou herdado, apenas no seu nome, mesmo que no estado civil de casada(o) ou unida(o), caso contrário (se registrar no nome do casal, como sendo ambos proprietários) vocês terão aquele bem em condomínio, havendo a divisão do bem, independente da doação. Com essa cautela, se um dia vocês se separarem, não haverá discussão sobre esse ponto, e tudo que você comprou expressamente declarando a origem da doação ou herança, estará protegido da divisão, sem brigas!
II.c) Bens adquiridos durante o casamento, com dinheiro de bens particulres de um dos cônjuges
Sabe aquele apartamento que você já tinha antes do casamento? Pois é, vamos supor que você o vendeu durante a vida a dois para comprar um maior para a família. Se constar na certidão de compra e venda a origem do dinheiro do imóvel anterior para comprar o apartamento maior, em caso de divórcio, o valor do primeiro imóvel estará preservado, ficando sujeito à divisão apenas o valor usado para integrar a compra do novo imóvel. Para evitar conflitos é sempre indicado registrar a origem do dinheiro na compra de outro bem que não se pretenda dividir.
II.d) Dívidas anteriores ao casamento
Assim como os bens anteriores ao casamento, também não se dividem as dívidas anteriores. Mesmo as dívidas assumidas durante o casamento somente podem ser divididas com outro cônjuge, aquelas que foram revertidas para o enriquecimento da família. Por exemplo, seu cônjuge conseguiu um financiamento (assumiu dívidas) para comprar uma casa de campo para uso da família. Após a separação, você somente terá direito a sua metade da casa de campo após quitar o financiamento que será dividido por dois, mesmo que a obrigação esteja apenas no nome dele. No entanto, se a dívida foi contraída para fins pessoais sem qualquer benefício direto na família, a metade da esposa não será atingida pela dívida. Caso sofra algum bloqueio injusto por dívida do outro, deverá procurar um advogado para proteger sua parte mediante embargos de terceiro.
II.e) Dívidas ilícitas
A regra geral é a de que a pena não pode passar da pessoa do culpado. Mas, se você desconfia da atividade financeira de seu marido ou de sua esposa, se ele (ela) está enriquecendo por meios ilícitos, cuidado, pois seu conto de fadas pode durar pouco, e a metade de todos aqueles bens que você teria direito pode servir para pagar as dívidas do cônjuge devedor, se restar provado que o seu enriquecimento está diretamente ligado aos atos ilícitos cometidos por ele.
OBS: Lembre-se que os seus bens particulares (recebidos por herança, doação, ou já eram seus antes do casamento), jamais vão servir para pagar a dívida do cônjuge, pois não entram na divisão.
II.f) Bens de uso pessoal e instrumentos da profissão
Também não são contadas na divisão as roupas, jóias, correspondências, recordações de família, títulos e material usado em atividade profissional que não tenha um valor considerável.
Quanto aos bens de uso pessoal, mais do que justo não entrarem na partilha. No entanto, com a prerrogativa dos instrumentos da profissão, já ocorreu do marido, antevendo a separação, sacar todo o dinheiro para comprar um escritório, equipando com máquinas importadas, móveis de design italiano, tudo para impedir que a esposa pudesse participar dessas aquisições sob o argumento de serem instrumentos da profissão. Assim, deve ser entendido como instrumento da profissão, o essencial para a continuidade do trabalho, sem abranger o luxo e demais acessórios.
II.g) Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge
É comum, na separação do casal, o provedor da família dizer que todos os seus bens foram adquiridos com o seu trabalho para não ter que dividí-los. No entanto, o sentido da lei não é esse, mas sim garantir valores de natureza alimentar, assim como faz com as aposentadorias, soldos e pensões. Apesar da redação abrangente, deve-se ter em mente que o outro cônjuge (ou companheiro) contribuiu direta ou indiretamente na retaguarda, possibilitando o crescimento profissional daquele.
Por Lúcia Tina M. Guimarães.