O divórcio separa não só o casal entre si, como também pode separar os filhos de um dos pais.
O pai que se distancia, passa a ser o visitante (no caso de guarda exclusiva do outro genitor) ou o guardião não convivente (no caso de guarda compartilhada). Em ambos os casos, este pai passa a ter o convívio limitado com os filhos, em regra, quinzenalmente em finais de semana intercalados, férias e dias festivos alternados e um pernoite durante a semana.
Vamos deixar claro que os pais têm o poder familiar sobre os filhos, ou seja, têm o direito à convivência, dever de responsabilidade sobre os atos do filho menor, o poder de decisão, o dever de sustento dentro de suas possibilidades, o dever de educação, o cuidado e o dever de garantir todos os direitos constitucionais da criança.
Quando o casal disputa a guarda dos filhos, está disputando apenas alguns dos atributos do poder familiar, como por exemplo, o convívio diário e o poder de decisão. Assim, o pai que perde a guarda, continua com os outros atributos, dever de sustento, fiscalização, cuidado, além de garantir os direitos constitucionais do filho.
Se optarem pela guarda compartilhada (ou o Juiz determinar esse tipo de guarda), basta saber quem vai conviver com os filhos (guardião convivente) e quem não vai conviver (guardião não convivente). Apesar de apenas um genitor perder o direito da convivência diária, no caso da guarda compartilhada, permanece com o poder de decidir sobre a vida dos filhos, além dos outros direitos e deveres do poder familiar, como o sustento e o cuidado.
Se, por exemplo, a mãe ficou com a guarda exclusiva (unilateral) e o pai passou a ser visitante, este, além de perder o direito de conviver com os filhos diariamente, perde o direito de decidir sobre a vida deles, ficando o poder de decisão exclusivamente com a mãe.
Tanto na guarda compartilhada como na unilateral, os filhos devem ter um lar de referência com um guardião convivente (com aquele que convive com as crianças), e direito de conviver com o outro pai nos dias combinados ou impostos pelo Juiz. A diferença da guarda compartilhada para a guarda unilateral é a possibilidade do pai não convivente decidir conjuntamente sobre a vida dos filhos.
Bom, o problema é que o medo de perder a guarda dos filhos acaba levando alguns pais (mães) a fazerem a cabeça dos filhos contra o outro, acreditando que, com isso, vão ter êxito no afastamento por “ato voluntário” do filho. É comum ouvir: – ele não quer ir com o pai!
O problema é que a lei da guarda compartilhada trouxe uma grande inovação que pegou muita mãe de surpresa, por determinar que a guarda unilateral será atribuída àquele que melhor propiciar aos filhos, dentre outros aspectos, o afeto nas relações com o outro genitor e com o grupo familiar.
É aqui que mora o perigo, e cabe o alerta para aqueles que não pretendem perder a guarda de seus filhos: – estimule o laço afetivo de seus filhos com o outro genitor, por mais que seja um cafageste, uma vigarista, um alcóolatra… pense que você está criando uma pessoa que vai crescer e, se aprender a virar as costas para o próprio pai ou mãe quando criança, sem aprender a estender a mão para ajudar o parente com problemas, você pode estar criando um monstrinho, e sem perceber, um dia pode ser você do outro lado…
Se você for insistente e não mudar o comportamento, você está dando motivo para perder a guarda dos seus filhos, pois é assim que a lei atual determina. Cuidado e boa sorte.
Abs, Lúcia Miranda.