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Regime de Comunhão Universal

Quem se casou antes da Lei do Divórcio (27 de dezembro de 1977), sem escolher expressamente o regime de bens do casamento, optou de forma implícita pelo Regime de Comunhão Universal, ou seja, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem aos dois na proporção de meio a meio.

I. Ainda existe o Regime de Comunhão Universal?

Após a Lei do Divórcio se o casal não escolher expressamente o regime de bens, optou pelo Regime da Comunhão Parcial, ou seja,  os bens partilháveis adquiridos durante o casamento pertencem aos dois, excluindo os bens anteriores. Apesar da mudança da regra geral, hoje o Regime de Comunhão Universal só existe para o casal que expressamente optar, mediante pacto antenupcial.

II. O que não divide no Regime da Comunhão Universal?

Quando o casal escolhe este regime, deve saber que os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem aos dois, meio a meio. Mas existem bens que podem ficar de fora da divisão, como os seguintes:

II. a) Os bens doados ou herdados gravados com cláusula de incomunicabilidade (e os que forem substituídos por outro mantendo a mesma cláusula)

Exemplo: Se você recebeu de herança ou por doação um imóvel e depois se casou pelo Regime de Comunhão Universal, em regra seu cônjuge teria direito à metade do imóvel, salvo se o falecido ou o doador teve o cuidado de gravar este bem com cláusula de incomunicabilidade. Neste caso, o apartamento será só seu em eventual divórcio. Você poderá substituir este bem por outro e manter a mesma cláusula.

OBS: A cláusula de incomunicabilidade só importa mesmo para o Regime da Comunhão Universal de Bens, porque para os demais regimes, os bens herdados ou doados não entram na partilha, independente da cláusula. Por esta cláusula o titular da herança ou o doador afasta expressamente o cônjuge de qualquer direito sobre aquele bem.

OBS2: Apesar de a lei falar em cláusula de incomunicabilidade, se o bem estiver gravado com cláusula de inalienabilidade, ele continua sendo preservado da divisão no regime da comunhão universal. Assim entende o STF na súmula 49.

OBS3: Para inserir esta cláusula no testamento ou no ato da doação, deve-se justificar o motivo, ou seja, o doador ou o testador deve dizer por que não quer que aquele bem seja dividido com o marido ou com a esposa do herdeiro ou do beneficiário do bem. Para não haver esse desgaste familiar à toa, deve ficar bem claro que esta cláusula só tem importância para os casamentos celebrados no Regime de Comunhão Universal, pois os demais regimes de bens já protegem os bens doados e herdados da divisão.

II. b) Bens sob condição.

Exemplo: Você pode receber um bem condicionado a algum acontecimento e enquanto essa condição não é realizada, esse bem deve ficar sob os cuidados de outra pessoa. Ex: Seu pai deixa um bem com seu irmão mais velho e diz que somente será seu após a sua graduação em curso superior.

Bom, enquanto a condição não é realizada, este bem fica com um intermediário, chamado fideicomitente, e depois que realizar a condição, o bem passa para o fideicomissário, no caso, você. Se o intermediário (aqui, o irmão mais velho) se divorcia enquanto a condição não se realiza, evidentemente que o bem que lhe pertence temporariamente não será partilhado com a esposa dele, mesmo que casado no regime de comunhão universal.

Se a condição se realiza, o bem passa você. Se você for casado no regime da comunhão universal e se divorcia após receber o bem, aí sim, este bem será partilhado.

OBS: Se você não entendeu, tudo bem, pois essa matéria é muito específica e você vai acabar contratando um advogado. Se você entendeu, parabéns, porque acabou de aprender o que é fideicomisso, e tem muito profissional que até hoje não sabe!

II. c) Dívidas anteriores ao casamento, exceto se forem revertidas em proveito comum.

Neste regime, as dívidas assumidas durante o casamento são da responsabilidade do casal. Isso significa que os dois são responsáveis pelo pagamento da dívida até que se divorciem e seja feita a partilha de bens. E as dívidas anteriores ao casamento? Bom, presume-se que o casal se beneficiou da dívida, exceto se o cônjuge não devedor provar que não se beneficiou do valor da dívida, neste caso, sua parte não servirá para pagar o débito contraído pelo seu cônjuge. 

Exemplo: se você se casou pelo Regime de Comunhão Universal com alguém endividado, os bens que você já tinha antes de casar, juntamente com a metade dos que ele já tinha e os que vierem a ser adquiridos, somente poderão servir para o pagamento desta dívida anterior ao casamento, se ficar provado que aquela dívida foi revertida em proveito do casal.

OBS: Cuidado com a festa de casamento ou a compra do imóvel do casal, pois é aí que costumam provar o proveito do casal!

II. d) As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade.

Exemplo: Quando o casal resolve casar pelo Regime da Comunhão Universal, deve celebrar um pacto antenupcial. Neste pacto, um cônjuge pode doar ao outro um bem para ficar fora da partilha. Para isso deve gravar a cláusula de incomunicabilidade.

II. e) Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.

Aqui a lei pretende proteger os bens de utilidade e interesse para apenas um dos cônjuges, como roupas, joias e objetos pessoais adquiridos antes ou durante o casamento. Como estamos falando do Regime de Comunhão Universal, em regra os bens que você já tinha antes de casar também são divididos, ficando de fora os bens de uso pessoal.

Já quanto aos instrumentos de trabalho, apenas aqueles bens essenciais para o exercício da profissão e continuidade do trabalho, devem ser preservados da partilha de bens. O que não for essencial deve ser partilhado sim!

II. f) Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões ou rendas semelhantes.

Esse é o argumento mais usado por pelo cônjuge que se arrepende de casar no Regime da Comunhão Parcial ou Universal e não quer dividir seus bens. Se pararmos para pensar, tudo decorre do trabalho pessoal dos cônjuges, e se ampliarmos este conceito, os Regimes de Bens que permitem a partilha não teriam sentido, pois nada seria partilhado.

Assim, na prática, os tribunais interpretam este dispositivo limitando às rendas com caráter de alimentos ou indenizatório. Por exemplo, previdência privada (VGBL, PGBL), aposentadoria e FGTS. Agora, investimentos financeiros, depósito em conta corrente, títulos mobiliários, aquisições, mesmo que sejam feitas com o dinheiro do trabalho, o valor deve ser partilhado por considerarem que o outro cônjuge de alguma forma contribuiu para o enriquecimento deste, que agora não quer partilhar.

III. Os casais juntados (união estável) podem escolher o Regime da Comunhão Universal?

Sim, os casais que não pretendem se casar no papel, mas vivem como se casados fossem, podem celebrar um contrato de conviventes no cartório e optar por este regime.

IV. E os casais homoafetivos?

Da mesma forma que a União Estável, os casais do mesmo sexo podem celebrar contrato de conviventes e escolher este Regime de Comunhão Universal.

 

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