De que adianta apontar o culpado pelo fim da relação?
Hoje, o casal pode se divorciar independente de qualquer causa. Basta pedir ao Juiz o divórcio pelo fim do amor (independentemente se houve ou não um culpado) que a ação é julgada procedente (o Juiz concorda com o pedido).
Apesar disso, ainda existem profissionais que contratam detetives, saem atrás de provas contra os maridos ou esposas de seus clientes, acirrando ainda mais o conflito familiar daqueles que já vêm sofrendo os efeitos naturais de uma separação.
Realmente, antes da mudança da Constituição Federal, que excluiu a discussão da culpa pelo divórcio, fazia sentido provar que um dos cônjuges cometeu “grave violação dos deveres conjugais” ou “ato que torne insuportável a vida em comum”, pois sem essa prova, muitos casais eram impedidos de se separar. (v. Deveres entre Marido e Mulher)
A Emenda Constitucional 66 de 2010 acabou com essa confusão, simplificando a vida daqueles que querem romper o casamento. Hoje, basta que um dos cônjuges diga que o amor acabou e a lei já autoriza o divórcio, independente de quem foi o culpado e do tempo da separação.
Atenção, não significa que todos os divórcios serão amigáveis daqui pra frente. Tem muita mágoa envolvida que dificulta o acordo. O importante é ficar registrado que não cabe a discussão da culpa no processo de divórcio, pois não há interesse jurídico nesta prova. Aquele que se sentir ofendido por algum ato contra a sua honra, praticado pelo cônjuge, pode provar o dano moral e tentar se ressarcir em outra via judicial, que não será no processo divórcio. O mesmo se aplica às uniões estáveis (duas pessoas que convivem como se casados fossem), pois jamais houve condição para sua dissolução. Neste caso, deve ficar ressalvado no processo de divórcio que se buscará a reparação do dano na via adequada. Isso porque, pode gerar alguma incompatibilidade um divórcio amigável e uma ação indenizatória entre as mesmas partes.
Ressalvas:
Nos casos de violência doméstica ou qualquer ato grave que torne insuportável a vida em comum, a prova da culpa tem relevância para a finalidade do afastamento doméstico (separação de corpos) e para a aplicação da lei Maria da Penha no juízo criminal, mas não para possibilitar o divórcio.
No caso de dependência financeira do cônjuge que deu causa ao divórcio (ex: a dona de casa que trai o marido), para que ela não tenha direito à pensão alimentícia no valor do seu padrão de vida, o marido deverá provar a culpa. Agora, se o provedor da família for o culpado, não haverá qualquer reflexo jurídico.
Sem ressalvas:
Apesar do reflexo da culpa sobre a pensão alimentícia do dependente financeiro, as questões sobre guarda e visita de filhos não sofrem qualquer influência. No caso do convívio de um dos pais ser prejudicial aos filhos, esta prova deve ser no processo de guarda ou regulamentação de visitas, sem interferência no divórcio.
A divisão do patrimônio também permanecerá inatingível pela culpa de um dos cônjuges, cuja partilha deverá ocorrer conforme o regime de bens escolhido, sem qualquer influência sobre tal divisão.