O sustento dos filhos menores deve ser mantido até a maioridade, de acordo com a sua necessidade e com a possibilidade de quem paga. Este dever alimentar decorre do chamado poder familiar que se extingue com a maioridade, quando então os filhos passam a responder por seus próprios atos.
No entanto, os tribunais resolveram ampliar o dever alimentar para 24 anos, desde que o filho seja universitário e apresente dificuldade para o sustento próprio nesta fase acadêmica. Esse dever já não decorre mais do poder familiar, e sim da solidariedade entre os parentes que deve permear as relações familiares.
Quem não se conforma em manter o sustento do filho estudante maior de idade, atenção, deve haver uma decisão judicial que autorize o corte, com direito de defesa do filho (Súmula 358 do STJ).
Recentemente, houve uma decisão ampliando essa idade para 26 anos, no caso do estudante de medicina, pela necessidade de se dedicar à residência médica e ter gastos teoricamente maiores com livros e materiais que a profissão requer. O entendimento é de que não seria coerente, justamente nesse momento, o fim da pensão alimentícia.
Assim, tudo vai depender do caso concreto. Mas que fique claro que o Judiciário não pretende incentivar a ociosidade, o comodismo, o ‘estudante profissional’.
Quanto aos filhos impossibilitados de trabalhar por doença ou outro problema que cause limitação para a independência financeira, não há limite de idade, sendo o sustento um dever que se estende no tempo e pode variar de acordo com as necessidades do momento.
Quanto ao sustento do cônjuge (marido ou esposa) e companheira (o), a lei não prevê o termo final dos alimentos, que pode estar previsto no acordo ou na decisão judicial. É comum os casais determinarem um período para o sustento alheio, de dois a cinco anos. Entendem ser um tempo razoável para que o dependente possa voltar ao mercado de trabalho ou iniciar uma função laboral para o próprio sustento. Os Juízes também podem fixar este período, independente de acordo, avaliando se o cônjuge apresenta potencial para retornar ao mercado de trabalho ou não.
Caso fixe os alimentos temporários (com período determinado), a pensão estará condicionada ao estado de separada (o), divorciada (o) ou não convivente. Se a alimentada passar a conviver com alguém, ela perde direito à pensão, cabendo ao alimentante regularizar isso judicialmente mediante Ação de Exoneração de Alimentos.
Mas, atenção, isso não impede a ex-mulher sustentada de namorar! O que não pode é casar ou conviver com alguém, mas namorar ela não só pode como deve, sem risco de perder a pensão.