Antigamente, quando o casal se separava e o juiz tinha que decidir sobre a guarda dos filhos, em regra, estes ficavam com a mãe, e o pai os visitavam quinzenalmente, com direito à metade das férias, alternando dias festivos e uma ou outra data. A mãe, muitas vezes, tinha a guarda exclusiva (ou unilateral) e o pai tinha o direito de visitas nos dias determinados judicialmente.
Hoje, quando o juiz tem que decidir sobre a guarda dos filhos, normalmente opta pela guarda compartilhada, pois se entende que a separação dos pais, por deixarem de se amar, não pode afastar os filhos de um deles, que certamente não deixou de amá-los.
Essa ideia de separar o sentimento do casal do sentimento dos filhos surgiu para proteger os vínculos familiares, proporcionando a ambos os pais a participação mais ativa na vida dos filhos, evitando o antigo monopólio da guarda exclusiva, que muitas vezes gerava um sentimento de abandono com relação ao pai visitante.
Algumas mães, que detinham a guarda exclusiva, usavam desse sentimento de abandono dos filhos, para afastá-los ainda mais dos pais que se ausentou por uma imposição da própria lei e não por vontade própria. Assim, contaminavam as crianças por alguma mágoa deixada pela separação e se beneficiavam dos quinze dias corridos de convivência para fazerem uma verdadeira lavagem cerebral naquelas cabecinhas em formação. O resultado era lamentável, e nos dias de visita os filhos tinham verdadeiro pânico de serem levados pelo pai, motivados por falsas impressões, o que acabava em grandes disputas judiciais e fazendo com que muitos pais, desgastados, desistissem de lutar pelo amor de seus filhos.
Essa repulsa dos filhos ao pai visitante, causada pelos atos covardes do guardião, é o que se chama síndrome da alienação parental, e o recurso da guarda compartilhada foi o primeiro passo para impedir o abuso do direito do guardião exclusivo.
Quando o juiz determina a guarda compartilhada, está dizendo que os dois pais têm os mesmos poderes e direitos sobre os filhos. Essa é a ideia principal. Os filhos passam a ter dois guardiões ativos em suas vidas e se libertam da sensação de abandono e de suas nefastas consequências.
Mas, atenção! Com a guarda compartilhada, os filhos devem permanecer com o seu ponto de referência domiciliar, ou seja, podem continuar morando na casa da mãe, com limitações de convivência com o pai, ou vice-versa, sempre que isso puder causar alguma confusão na vida da criança, principalmente quanto aos estudos. O período de convivência vai depender do caso concreto e, desta forma, pode ser estabelecido que o pai leve os filhos à escola por dois dias na semana, ou ao clube, ao curso, ao médico, tudo vai depender do contexto familiar real.
O importante é ter em mente que as decisões dos pais que compartilham a guarda serão tomadas em conjunto, e quem não estiver preparado para essa nova dinâmica familiar, cuidado, pois o Código Civil atual determina que uma das condições para o exercício da guarda é estimular o afeto com o outro genitor. Repito, estimular o afeto com o outro genitor virou um dever do guardião!
Está na hora de abrir o coração e ensinar os filhos a estender a mão ao pai que se distanciou, por pior que ele seja, ao invés de ensiná-los a virar as costas para aquele que um dia pode ser você! Boa sorte.
Por Lúcia Tina M. Guimarães, advogada especialista em direito de família e autora do site acontecenasmelhoresfamilias.com.