A partilha dos bens é a divisão do patrimônio do casal e vai depender do regime de bens escolhido pelos noivos ou conviventes, tanto de forma declarada (pacto antenupcial ou contrato de conviventes) ou de forma silenciosa (quando o casal nada disser, vigora o regime de comunhão parcial de bens, se ambos tiverem menos de 70 anos).
Se escolherem o Regime de Comunhão Parcial de Bens, os bens adquiridos pelo casal durante o casamento ou união estável, juntos ou individualmente, pertencem aos dois. Com o divórcio ou a dissolução da união, os bens devem ser somados e divididos por dois, ficando metade para cada. Essa metade se chama meação, e à totalidade dos bens submetidos à partilha dá-se o nome de aquestos.
No caso de Regime de Comunhão Universal de Bens, além dos bens adquiridos durante o casamento ou união estável, somam-se os bens que o cada cônjuge ou convivente já tinha antes de casar ou juntar. Com o divórcio ou a dissolução da união, os bens devem ser somados e divididos por dois, ficando metade para cada. Essa metade se chama meação, e à totalidade dos bens submetidos à partilha dá-se o nome de aquestos.
No caso de Regime de Separação de Bens, cada parte sai do casamento ou união estável, com aquilo adquiriu individualmente, antes ou depois do vínculo. Neste regime há plena liberdade para negociar os bens sem a concordância do outro cônjuge, pois os bens adquiridos durante a relação pertencem a cada um exclusivamente. OBS: Este é o regime de bens imposto pela lei quando um dos noivos tem mais de setenta anos de idade.
No caso de Regime de Comunhão Parcial dos Aquestos, o casal tem ampla liberdade de negociar seus bens durante o casamento ou união, independente de autorização do outro. A peculiaridade deste regime é que, no fim da relação, os bens adquiridos e administrados individualmente durante a relação devem ser somados e divididos proporcionalmente para cada um, salvo acordo em contrário.
A Partilha de Bens pode ser feita durante o processo de separação ou divórcio, ou pode ser deixada para depois, caso em que o casal deverá voltar ao judiciário para fazer a divisão. Há casos excepcionais em que é aconselhável a partilha depois, como no caso de sociedades empresariais e atividades econômicas que dependam de levantamento pericial de valores, ou ainda, em caso do único imóvel do casal ainda com financiamento hipotecário.
De qualquer forma, deve o advogado da parte mais fraca exigir, na ação de divórcio sem partilha, a descrição de todos os bens para evitar extravio ou dissipação do acervo conjugal. Esta cautela também deveria ser exigida pelo Juiz, pelo Ministério Público e pelos notários (no caso de separação e divórcio extrajudicial).
Merece atenção os bens que não integram a partilha, mesmo que adquiridos na constância do casamento ou união estável, conforme determina cada regime de bens. Clique no Regime de bens de seu interesse e se informe.
Também merece ser lido com muito cuidado o item sobre ‘Fraude na partilha’, por ser esta, muitas vezes acobertadas por laranjas, empresas constituídas para esta finalidade, contas em paraísos fiscais, trusts bancários, doações fraudulentas, e demais desvios dos bens do casal.
Fiquem ligados.
Abs, Lúcia Tina M. Guimarães