É um regime de bens em que o casal vive como se fosse regime de separação de bens, sem dividir nada, e, se acabar a relação pelo divórcio ou por morte, soma-se todos os bens que o casal adquiriu durante a relação e divide por dois, garatindo a metade dos bens a cada um. Assim, vivem como se fosse regime de separação de bens e se divorciam como se fosse regime de comunhão parcial de bens.
Neste regime, cada cônjuge administra seus bens independente da assinatura do outro, exceto para a venda de bens imóveis que se exige a chamada outorga marital. Parece complicado, mas não é, apesar de não haver muita procura para este regime. A lei acaba complicando este regime, para garantir a justa partilha de bens na data em que cessou a convivência.
Deve ficar claro que os bens que entram na divisão são os mesmos do regime de comunhão parcial de bens, ficando de fora os adquiridos antes da relação ou comprados com o valor deste (subrogação), as doações, herança, e as dívidas que o casal não se beneficiou. (Ler as Dicas: O que não entra na divisão? ; O que entra na divisão?)
O cônjuge endividado vai pagar as suas dívidas com os seus bens próprios, não confundindo com os bens do outro. E, mesmo assim, se o credor (a quem se deve pagar a dívida) pretender tomar um bem de uso do casal, mas em nome do devedor, este bem estará protegido por ser de utilidade do cônjuge não devedor.
Neste regime, quando o amor acaba, fica muito fácil o extravio dos bens do casal para, no final, não dividir nada. Isso por que nem o marido e nem a mulher tem qualquer interferência na administração dos bens do outro, facilitando a fraude na partilha de bens. Por isso, a lei garante a busca dos bens doados ou alienados durante a relação, sem a assinatura do outro, para serem compensados na partilha de bens ou na herança.
As dívidas também são divididas entre os cônjuges ou companheiros, mas somente aquelas revertidas em benefício do casal. No caso de um pagar a dívida do outro, no final pode se compensar na partilha. Por fim, as dívidas são devidas até o valor total da herança ou meação do devedor, não sendo possível transferir o excesso aos herdeiros ou cônjuge não devedor.
No final da relação, não precisa vender os bens para dividir o montante em dinheiro. A lei determina que se puder preservar os bens e compensar o outro pelo justo valor em dinheiro, tudo bem. O importante é avaliar os bens móveis e imóveis adquiridos durante a convivência, calcular e dividir por dois, com dupla atenção para os eventuais extravios.
Boa sorte.
Lúcia Tina M. Guimarães