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Regime de Separação de Bens

O Regime de Separação de Bens é a melhor opção para o casal que não pretende dividir o patrimônio adquirido na constância do casamento ou da união estável. Há casos em que a escolha desse regime de bens gera injustiça para quem resolveu se dedicar aos serviços do lar, mas por outro lado, pode preservar os bens do casal ou garantir a igualdade entre os filhos.

I. Quando pode gerar injustiça?

Atualmente, os noivos ainda jovens, têm as mesmas condições de estudo para o ingresso no mercado de trabalho, e portanto, os dois apresentam as mesmas expectativas profissionais, de modo que, a escolha do regime de separação de bens, inicialmente, não apresenta nenhum prejuízo. Com o nascimento dos filhos, a esposa pode resolver abrir mão da vida profissional, mesmo que parcialmente, para se dedicar mais à família, contribuindo para o crescimento profissional do marido. Aí, pode começar o sentimento de insegurança, pois, em caso de divórcio, ela não terá direito a nenhum centavo para aquilo que indiretamente colaborou. Neste caso, somente vai lhe restar a pensão alimentícia, embora seja cada vez mais incomum a pensão para a mulher nova, capacitada para o trabalho e com ensino superior. Infelizmente, as moças não têm essa visão antes do casamento, e depois podem se arrepender.

II. Para preservar os bens…

No entanto, nem sempre o regime de separação de bens é injusto, muito pelo contrário. Esse regime pode resguardar os bens do casal quando o trabalho de um dos cônjuges apresenta riscos de endividamento que podem acabar atingindo a metade que a esposa teria direito se tivesse escolhido o regime comum de comunhão parcial de bens. Isso acontece muito, pois, nesse regime comum, as dívidas também são repartidas entre o casal se, e somente se, o valor da dívida benefiar o outro cônjuge ou a família.

Também é comum a escolha desse regime de separação bens quando um dos noivos é sócio de empresa familiar, para evitar que o outro cônjuge (não sócio) se beneficie das quotas porventura adquiridas e, em caso de divórcio, vender para um terceiro, ou causar discórdia ou tumulto na administração da empresa.

III. Nas Famílias Múltiplas

Para os casais em segunda ou terceira união, com filhos das relações anteriores, de ambos ou de apenas um, também pode ser uma boa escolha, para evitar diferença entre os filhos quanto aos direito sobre a herança. Isso porque, os filhos da esposa que tem direito à metade dos bens, vão receber dela e do marido, e os filhos apenas do marido, acabam herdando somente do pai, ficando prejudicados. Há casos em que é possível equilibrar a herança dos filhos de famílias múltiplas por testamento, mas o regime de separação de bens pode ajudar nestes casos.

IV. A lei

O Código Civil dedica apenas dois artigos a este regime de bens. O primeiro, garante a livre administração dos bens por cada um dos cônjuges. Isso significa que não precisarão da assinatura do outro cônjuge para vender ou gravar bens. Também não precisarão da concordância do outro para pleitear judicialmente sobre esses bens, prestar fiança ou aval, e fazer doação.

A lei também determina que ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos, exceto se estipularam diferentemente no pacto antenupcial.

Fiquem ligados.

Abs, Lúcia Tina M. Guimarães

 

 

 

 

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